Artigo 1.o
A presente decisão estabelece o modelo de passaporte para a circulação das espécies de animais de estimação constituídas por cães, gatos e furões entre Estados-Membros, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 («modelo de passaporte»).
Artigo 2.o
O modelo de passaporte consta do anexo I.
Artigo 3.o
O modelo de passaporte deve conformar-se aos requisitos adicionais constantes do anexo II.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2003.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
Publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 312 de 27.11.2003. Para consulta do texto integral, incluindo os anexos 1 e 2 deve aceder ao link:, Jornal Oficial nº L312 de 2003.11.27
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