Artigo retirado de:
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Autor:
Becas (Fernanda Ferreira) [ Europe/Lisbon ] 2004/04/20 18:35

Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 2003

Artigo 1.o


A presente decisão estabelece o modelo de passaporte para a circulação das espécies de animais de estimação constituídas por cães, gatos e furões entre Estados-Membros, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 («modelo de passaporte»).



Artigo 2.o


O modelo de passaporte consta do anexo I.

Artigo 3.o


O modelo de passaporte deve conformar-se aos requisitos adicionais constantes do anexo II.

Artigo 4.o


A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.

Artigo 5.o


Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2003.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão

Publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 312 de 27.11.2003. Para consulta do texto integral, incluindo os anexos 1 e 2 deve aceder ao link:,

Jornal Oficial nº L312 de 2003.11.27