Artigo retirado de: http://www.felinus.org/index.php?area=artigo&action=show&id=166 Autor: Becas (Fernanda Ferreira) [ Europe/Lisbon ] 2004/04/20 18:35 |
Decisão da Comissão de 26 de Novembro de 2003 |
Artigo 1.o A presente decisão estabelece o modelo de passaporte para a circulação das espécies de animais de estimação constituídas por cães, gatos e furões entre Estados-Membros, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 («modelo de passaporte»). Artigo 2.o O modelo de passaporte consta do anexo I. Artigo 3.o O modelo de passaporte deve conformar-se aos requisitos adicionais constantes do anexo II. Artigo 4.o A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 2003. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão Publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 312 de 27.11.2003. Para consulta do texto integral, incluindo os anexos 1 e 2 deve aceder ao link:, Jornal Oficial nº L312 de 2003.11.27 |