O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção das espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, exige, para a autorização da sua importação na Comunidade, a prova da existência de instalações adequadas para a acomodação e tratamento de espécimes vivos de um grande número de espécies. O referido regulamento proíbe, ainda, a exibição ao público, para fins comerciais, de espécimes de espécies incluídas no seu anexo A, salvo se for concedida uma isenção específica para determinados fins.
A Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, e a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, transposta pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, proíbem a captura e manutenção, bem como o comércio, de grande número de espécies, prevendo simultaneamente isenções por motivos específicos.
A Convenção sobre a Diversidade Biológica, no seu artigo 9.º, estabelece a obrigação comunitária de adoptar medidas de preservação fora do ambiente natural, pelo que os parques zoológicos devem criar normas mínimas para desenvolver acções nesse sentido.
A Associação Europeia de Zoos e Aquários (EAZA) formulou directrizes para a instalação e manutenção de animais nos parques zoológicos, que vieram ajudar ao desenvolvimento e adopção de normas nacionais.
Por todas estas razões, torna-se necessário regulamentar o licenciamento e inspecção dos parques zoológicos, a manutenção de animais nestes parques zoológicos, a formação do pessoal e a educação dos visitantes, visando a aplicação adequada da actual legislação comunitária relativa à conservação da fauna selvagem, bem como assegurando a necessidade de garantir que os parques zoológicos cumpram o seu papel em matéria de conservação das espécies, de educação do público e ou de investigação científica.
Esta regulamentação deve ainda incluir as normas necessárias à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, aprovando em anexo as regras técnicas da sua aplicação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos animais alojados em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como aos animais alojados em centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética, daqui em diante genericamente designados por parques zoológicos.
2 - Excepciona-se do disposto no número anterior o seguinte:
a) Os centros de recuperação, de recolha, as reservas e os viveiros de fauna cinegética relativamente às acções pedagógicas e científicas a que se refere o capítulo IV do anexo ao presente diploma, desde que não estejam abertos ao público;
b) Os parques zoológicos com colecções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, relativamente às actividades científicas, a que se refere o capítulo IV do anexo ao presente diploma;
c) Os alojamentos onde decorram, exclusivamente, actividades de caça.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os animais abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, nomeadamente as exposições itinerantes, os circos e as lojas de animais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Parque zoológico qualquer estabelecimento, de carácter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano;
b) Animal qualquer espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa ou exótica;
c) Animal de companhia todo o animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia;
d) Animal perigoso qualquer animal que devido à sua especificidade fisiológica ou tipológica e ou comportamento agressivo possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais;
e) Bem-estar animal o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
f) Alojamento qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma área aberta onde os animais se encontram mantidos;
g) Quarentena o alojamento onde são isolados animais procedentes de lugares exteriores ao parque zoológico, o qual deve estar implantado em área deste mesmo parque zoológico, com acesso restrito ao pessoal autorizado para tanto, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário responsável ou das autoridades veterinárias competentes;
h) Enriquecimento ambiental o conjunto de técnicas de maneio e concepção dos alojamentos que visam aumentar a diversidade do ambiente potenciando comportamentos variáveis do animal;
i) Director qualquer pessoa singular responsável pela gestão de um parque zoológico;
j) Pessoa competente qualquer pessoa singular com formação ou experiência reconhecida pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) para assegurar os cuidados de maneio de uma ou mais espécies ou espécimes animais em cativeiro, bem como pela detenção para efeitos de alojamento, reprodução, manutenção ou exibição, com ou sem fins comerciais, de animais;
l) Perito qualquer pessoa singular com conhecimentos e adequada experiência, de pelo menos cinco anos, na gestão e maneio profissional de animais em cativeiro;
m) Centro de reprodução qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de reprodução;
n) Centro de recuperação qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de recuperação individual, por se encontrarem em deficientes condições físicas e ou psicológicas, ou com o objectivo de contribuição para a conservação da espécie;
o) Centro de recolha qualquer alojamento destinado a albergar temporariamente animais selvagens, para além dos encontrados feridos ou doentes ou provenientes de apreensões, no decurso da aplicação de legislação em vigor;
p) Marca de identificação e registo de parque zoológico o conjunto de dígitos que permite individualizar o parque zoológico no território nacional e na respectiva direcção regional de agricultura;
q) Autoridade competente a DGV, enquanto autoridade veterinária nacional, o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone, a Direcção-Geral das Florestas (DGF), enquanto autoridade de gestão dos recursos cinegéticos, direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais.
CAPÍTULO II
Princípios básicos e procedimentos administrativos
Artigo 4.º
Princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies
1 - As condições de alojamento, reprodução, criação, manutenção, acomodação, deslocação e cuidados a ter com os animais em parques zoológicos devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar, em conformidade com as disposições do presente diploma.
2 - Nenhum animal deve ser detido num parque zoológico se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 - Os parques zoológicos devem participar em actividades de investigação de que resulte benefício em termos da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar dos animais envolvidos.
4 - Os parques zoológicos devem adoptar medidas de promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade.
5 - Os parques zoológicos devem estar construídos de forma a impossibilitar a fuga dos animais, com vista a evitar possíveis ameaças, nomeadamente ecológicas, para as espécies autóctones e dificultar a entrada de agentes passíveis de transmissão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.
Artigo 5.º
Licenças
1 - Os parques zoológicos devem assegurar todas as condições previstas neste diploma e seu anexo, que dele faz parte integrante, sem as quais não podem ser licenciados.
2 - Os parques zoológicos carecem de licença de funcionamento que deve ser emitida antes da sua abertura ao público pelo director-geral de Veterinária, sob parecer vinculativo do ICN e da DGF, quando aplicável, da DRA e da câmara municipal da área de localização do mesmo.
3 - Para efeito da atribuição da licença de funcionamento referida no n.º 2, o interessado deve apresentar um requerimento na DRA da área de localização do qual conste a identificação do director, o tipo de parque zoológico em causa, as espécies animais a alojar e número de espécimes com menção da sua origem, a indicação do médico veterinário responsável e do responsável técnico, bem como o número de pessoas responsáveis pelo maneio dos animais.
4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos, quando aplicável:
a) Planta de localização e licença de construção emitidas pela câmara municipal da área de localização do parque zoológico;
b) Planta geral do parque zoológico, nomeadamente a dos alojamentos e restantes instalações de apoio, incluindo as de diversão do público;
c) Planta da rede eléctrica, da rede de águas e da rede de esgotos do parque zoológico;
d) Memória descritiva, da qual devem constar obrigatoriamente a localização e o tipo de equipamentos destinados às instalações de diversão do público;
e) Parecer do médico veterinário municipal em folha timbrada da respectiva edilidade com selo branco sobre a sua assinatura;
f) Parecer do ICN relativo à legalidade das espécies e ao programa científico e pedagógico;
g) Cortes e alçados dos alojamentos;
h) Declaração de aceitação do médico veterinário responsável e do responsável técnico;
i) Parecer da DGF, caso o parque zoológico possua espécies cinegéticas;
j) Registo criminal do director do parque zoológico.
5 - Após análise dos documentos referidos no número anterior e efectuada a inspecção do parque zoológico, a DRA emite o seu parecer no prazo máximo de 30 dias e envia o processo à DGV, para decisão, que a deverá notificar, em igual prazo, ao ICN, à respectiva DRA e à câmara municipal, ao requerente e à DGF, sempre que aplicável.
6 - A licença referida no n.º 2 é emitida no prazo máximo de 90 dias.
7 - As licenças têm a validade de seis anos a contar da data de emissão.
8 - A licença deve ser colocada à entrada do parque zoológico, num local bem visível ao público.
9 - Em requerimento dos interessados à DGV poderão ser dispensados os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4, quando a impossibilidade da sua apresentação for devidamente justificada. Artigo 6.º
Renovação de licença
1 - No prazo de 180 dias antes do termo de validade das licenças referidas no artigo anterior, deve o interessado solicitar a sua renovação, fazendo-as acompanhar de um novo parecer do médico veterinário municipal da área e do ICN, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do mesmo artigo, sem o que esta caducará.
2 - O pedido de revalidação de licença referido na alínea anterior deve ser acompanhado das plantas de alojamento(s) ou instalações, caso tenham ocorrido alterações no parque zoológico.
3 - As licenças renovadas têm a validade de seis anos a contar da data da respectiva renovação.
Artigo 7.º
Registo nacional
1 - A DGV procede ao registo dos parques zoológicos da seguinte forma:
a) Atribui um número nacional de identificação e registo, o qual constará obrigatoriamente da licença;
b) O número referido na alínea anterior constitui-se como marca de identificação e registo do parque zoológico;
c) A marca referida na alínea anterior obedece às seguintes características:
i) É alfanumérica e contém, no máximo, 11 caracteres;
ii) Os dois primeiros caracteres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT, seguindo-se o 0 e o número que identifica a DRA ou Região Autónoma, a saber:
01 - Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
02 - Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;
03 - Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral;
04 - Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;
05 - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
06 - Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
07 - Direcção Regional de Agricultura do Algarve;
08 - Região Autónoma da Madeira;
09 - Região Autónoma dos Açores;
acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por três algarismos seguidos da letra «Z» (Jardim Zoológico) ou «ZAQ» (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos), «ZR» (Reservas), «ZV» (Viveiros), «ZS» (Zoossafáris) e «ZO» (outros parques zoológicos).
2 - A DGV mantém a nível nacional um registo dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao ICN e às DRA.
Artigo 8.º
Responsável técnico
1 - Os requerentes que solicitem as licenças previstas no artigo 5.º necessitam de ter ao seu serviço um responsável técnico dotado de licenciatura adequada, acreditado pela respectiva Ordem e, na sua ausência, pela autoridade nacional competente para o efeito.
2 - Ao responsável técnico compete:
a) A elaboração e a execução de programas e acções que visem a saúde e o bem-estar dos animais;
b) A participação na escolha de espécimes a entrar no parque zoológico, visando a salvaguarda de aspectos de bem-estar dos mesmos e ou dos já existentes;
c) A participação na gestão dos animais excedentários;
d) A orientação técnica do pessoal que cuida dos animais;
e) A colaboração com as autoridades competentes em todas as acções que estas determinem.
3 - Sem prejuízo das competências do responsável técnico, os parques zoológicos são obrigados a ter ao seu serviço um médico veterinário responsável, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, acreditado nos termos do Decreto-Lei n.º 275/97, de 8 de Outubro, ao qual compete a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como pela emissão de pareceres vinculativos relativos à saúde e bem-estar animal.
4 - O director de um parque zoológico que pretenda controlar a reprodução dos animais, deve fazê-lo de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, salvaguardando-se sempre o mínimo sofrimento dos animais envolvidos.
Artigo 9.º
Condições para dirigir o parque zoológico
A DGV só concede a licença referida no n.º 2 do artigo 5.º se o director do parque zoológico requerente preencher os seguintes requisitos:
a) Ser maior de idade e não estar interdito ou inabilitado, por decisão judicial, para gerir a sua pessoa e ou os seus bens;
b) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
c) Não ter sido objecto de sanções por infracções em matéria de detenção dos animais a que se refere o presente diploma.
Artigo 10.º
Comissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
1 - E criada, junto da DGV, a Comissão de Ética e Acompanhamento de Parques Zoológicos, abreviadamente designada por CEAPZ.
2 - A CEAPZ é um órgão de natureza consultiva, ao qual incumbe:
a) Avaliar problemas éticos especificamente ligados à actividade dos parques zoológicos, à gestão das colecções e manutenção de animais em cativeiro, aos programas pedagógicos e ou científicos, sendo esta avaliação feita com uma periodicidade, no mínimo, bienal;
b) Emitir parecer sobre os relatórios dos processos de licenciamento e das inspecções de fiscalização, fazendo sugestões relativamente à resolução de problemas que deles advenham;
c) Emitir parecer sobre o destino a dar aos animais pertencentes a parques zoológicos que sejam parcial ou totalmente encerrados ao abrigo da legislação em vigor.
3 - Os membros da CEAPZ, presidida pelo director-geral de Veterinária com a faculdade de subdelegação e voto de qualidade, são nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, por um prazo de três anos, renovável por igual período, devendo ser especialistas de reconhecido mérito e representantes das seguintes entidades e áreas de intervenção:
a) Dois representantes da DGV, um na área do bem-estar animal e outro da saúde animal;
b) Um representante do ICN;
c) Um representante de instituição académica, com formação em Zoologia, de preferência nas áreas específicas de Comportamento Animal e ou Conservação das Espécies;
d) Um representante de instituição académica, com formação preferencial em Ética Animal;
e) Um representante de instituição académica, com formação em Medicina Veterinária, preferencialmente na área específica de Animais Selvagens, Comportamento e Bem-Estar Animal;
f) Um representante de uma organização não governamental de protecção animal;
g) Um representante de uma organização não governamental de conservação das espécies;
h) Um representante dos parques zoológicos;
i) Um representante da Região Autónoma dos Açores;
j) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
l) Um representante da GNR.
4 - A CEAPZ poderá sugerir à DGV que obtenha a colaboração eventual de cientistas ou técnicos cujo concurso julgue conveniente para a resolução de problemas específicos.
5 - A DGV prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CEAPZ.
6 - A CEAPZ deverá aprovar o seu regulamento interno na primeira reunião.
7 - A participação na CEAPZ não confere direito a percepção de qualquer remuneração.
Artigo 11.º
Registo de animais
1 - Os parques zoológicos devem manter registos individuais dos animais actualizados e adequados às espécies da colecção zoológica, pelo prazo mínimo de 20 anos.
2 - Os registos mencionados no número anterior devem acompanhar sempre o animal e possuir a seguinte informação:
a) Nome científico da espécie e, quando possível, a sua designação comum;
b) Origem referindo, nomeadamente, se capturado na natureza ou nascido em cativeiro, bem como a identificação dos progenitores e local ou locais onde tenha estado anteriormente;
c) Sexo, se possível;
d) Data de nascimento ou data estimada de nascimento;
e) Descrição de quaisquer sinais particulares ou marcas artificiais que o possa melhor caracterizar;
f) Dados clínicos dos animais, designadamente programas de profilaxia médica e sanitária, doenças infecto-contagiosas ou parasitárias que ocorreram e tratamentos efectuados;
g) Aspectos do comportamento social e estatuto no grupo, quando apropriado;
h) Informação sobre os aspectos reprodutivos passados e presentes e descrição da descendência, quando apropriado e possível;
i) Data da morte, resultados da necropsia e destino dos cadáveres;
j) Ocorrências relacionadas com a fuga de animais ou prejuízos e ferimentos causados por estes;
l) Data de entrada na colecção, data de saída, destino e propósito da saída;
m) Outras licenças e autorizações pertinentes, nomeadamente para apoio e colaboração em projectos de investigação/experimentação.
3 - Além dos registos individuais dos animais o parque zoológico deve dispor de um registo anual dos animais, estruturado de acordo com o modelo indicado no capítulo V do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
4 - Os parques zoológicos, para além dos registos referidos no n.º 1 devem manter, pelo prazo mínimo de seis anos, os seguintes registos:
a) Nome e funções do pessoal;
b) Controlos diários efectuados pelo pessoal técnico e auxiliar, nomeadamente, nas quarentenas e nos alojamentos.
Artigo 12.º
Identificação animal
1 - Os animais mantidos e os que entrem em parques zoológicos, sempre que possível, devem ser identificados por método adequado à espécie, nomeadamente através de microchip, tatuagem, brincos, marcas ou anilhas.
2 - Os elementos identificadores referidos na alínea anterior devem conter a marca de identificação e registo do parque zoológico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
3 - O director do parque zoológico fica obrigado a manter um registo referente às identificações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 13.º
Captura e ou abate compulsivo
1 - O director do parque zoológico, sob pareceres vinculativos do responsável técnico e do médico veterinário responsável, pode determinar a captura e ou o abate compulsivo de animais em parques zoológicos, por métodos que não causem dor ou sofrimento desnecessários ao animal, sempre que tal seja indispensável, em especial por razões de segurança, de saúde pública ou de saúde animal.
2 - O director do parque zoológico, para a execução das medidas previstas neste artigo, pode solicitar colaboração a todas as autoridades ou entidades, em especial das câmaras municipais, DRA, DGF, ICN, GNR, PSP, PM e corporações de bombeiros.
Artigo 14.º
Exames médico-veterinários, laboratoriais e outros
A DGV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros para verificar se foi administrada a um animal qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e tipológicas desse animal.
Artigo 15.º
Competências da DGV e das DRA
Compete à DGV e às DRA o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e das suas disposições regulamentares.
Artigo 16.º
Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
1 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais só pode ser efectuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma.
2 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais para ou de parques zoológicos a outras instituições que não as referidas no número anterior deve ser previamente autorizada pela DGV, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respectivos fundamentos.
Artigo 17.º
Circunstâncias especiais
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGV, o ICN e a DGF, consoante os casos, diligenciarão no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medidas especiais necessárias para aplicar as determinações dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for solicitada por aquelas.
Artigo 18.º
Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são as constantes do seu anexo, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Fiscalização, inspecção e contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Controlo e fiscalização
Compete à DGV, ao ICN, às DRAOT, aos médicos veterinários municipais, à GNR e às pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 20.º
Inspecções e fiscalizações
1 - A verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma deve ser efectuada através de inspecções anuais a efectuar pelas autoridades referidas no artigo anterior e pelas autoridades competentes da área de localização do parque zoológico, as quais devem integrar, pelo menos, um médico veterinário e um perito independente, sempre que tal se justifique.
2 - Os parques zoológicos devem ser inspeccionados pelo menos uma vez em cada três anos pelas autoridades referidas no número anterior, as quais devem elaborar os respectivos relatórios, sem prejuízo de quaisquer inspecções efectuadas por outras autoridades legalmente competentes.
3 - Os relatórios de inspecção a que se refere o número anterior devem ser enviados à DGV pelas autoridades que os emitem até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil.
4 - A DGV deve submeter os relatórios de inspecção à apreciação da CEAPZ para emitir parecer até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano civil.
5 - Os pareceres da CEAPZ devem ser emitidos no prazo de 60 dias contado da data em que a DGV submeter os relatórios à sua apreciação.
6 - Com base no parecer da CEAPZ, a DGV elabora o relatório final, dando dele conhecimento às restantes entidades no prazo de 90 dias contado da recepção do parecer da CEAPZ.
7 - As entidades proprietárias dos parques zoológicos, o director, o pessoal técnico e as autoridades administrativas e policiais devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.
SECÇÃO II
Das contra-ordenações
Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e máximo de (euro) 3740,98:
a) A infracção ao disposto nos n.os 2 e 8 do artigo 5.º, nos artigos 10.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
b) A infracção ao disposto nos capítulos I e II do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras estabelecidas para os cuidados com os animais, infra-estruturas, alojamentos e transportes;
c) A infracção ao disposto nos capítulos III e IV do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras sobre a gestão das colecções e às actividades pedagógicas e científicas.
2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740,98:
a) A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais em parques zoológicos que não seja efectuada de acordo com o disposto no artigo 16.º;
b) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º;
c) O alojamento e maneio de animais em desconformidade com as regras constantes do anexo ao presente diploma.
3 - A reincidência é punida com o máximo da coima.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima.
6 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de (euro) 44891,81.
7 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 23.º
Tramitação processual
1 - A competência para a elaboração de autos de contra-ordenação cabe às autoridades previstas no artigo 19.º
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DRA da área da prática da infracção.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
Artigo 24.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a DGV;
d) 60% para os cofres do Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições especiais
Artigo 25.º
Cancelamento ou suspensão de licenças
1 - O director-geral de Veterinária pode cancelar ou suspender a licença de funcionamento dos parques zoológicos, sob pareceres vinculativos do ICN e da DGF, determinando o destino dos animais ali existentes, nas seguintes situações:
a) Sempre que deixem de estar reunidas as condições existentes aquando da concessão da licença de funcionamento;
b) Quando não estejam garantidas as condições de bem-estar dos animais nele existentes e impostas pelo presente diploma;
c) Quando não estejam asseguradas as condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou para outros animais.
2 - Compete às DRA e às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executar as determinações da DGV para dar cumprimento às medidas referidas no número anterior, podendo requerer colaboração a todas as autoridades ou entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência aos ICN, DGF, GNR, PSP, PM, corporações de bombeiros e organizações não governamentais de protecção e ou conservação animal legalmente constituídas.
3 - Sempre que um parque zoológico, ou parte deste, seja encerrado, a DGV, o ICN e as DRA devem assegurar que os animais que ali se encontrem sejam cuidados, transferidos ou eutanasiados em condições adequadas e de acordo com as disposições constantes do presente diploma.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 26.º
Taxas
1 - Pelos custos inerentes à emissão da licença de funcionamento nos termos do artigo 5.º é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa devida pela emissão daquela licença constitui receita da DGV, do ICN, da DRA respectiva e da câmara municipal com intervenção no processo, na proporção de 25% para cada um.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente serão fixados os custos específicos a serem tomados em conta no cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos do pagamento das mesmas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Disposição transitória
1 - Os parques zoológicos já existentes à data de entrada em vigor deste diploma dispõem do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem às condições nele previstas, devendo, no mesmo prazo, requerer à DGV a respectiva licença de funcionamento.
2 - Os parques zoológicos que não cumpram o disposto no número anterior serão encerrados, sem prejuízo do regime sancionatório previsto nos artigos 21.º e seguintes.
Artigo 28.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 21.º e das taxas previstas no artigo 26.º, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 29.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
CAPÍTULO I
Cuidados com os animais
Artigo 1.º
Maneio
1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado para as dimensões do parque zoológico e as necessidades particulares de cada espécie.
2 - O maneio deve ser feito por pessoal que possua a formação teórica e prática específica de pelo menos cinco anos ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados e ou com alterações comportamentais.
4 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
6 - Os animais cujas interacções entre si sejam potencialmente causadoras de stress e perturbações excessivas não devem ser mantidos em proximidade.
7 - Os animais não podem ser provocados para benefício do público.
Artigo 2.º
Contactos com o público
1 - O contacto directo de visitantes de parques zoológicos com os animais nele instalados deve sempre salvaguardar a saúde pública, a segurança e o bem-estar de pessoas e animais.
2 - Qualquer contacto directo com o público deve ser feito sob a estrita supervisão do pessoal responsável pelo maneio dos animais em causa, os quais devem ser sujeitos a um esquema de rotação.
3 - O número de visitantes e o período de tempo de interacção com os animais referidos no número anterior deve ser limitado pelo responsável técnico do local onde o animal se encontra alojado.
Artigo 3.º
Alimentação e abeberamento
1 - Deve existir um programa nutricional bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 - As refeições devem ainda ser variadas em aspecto, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos do seu comportamento alimentar natural.
3 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
4 - Os alimentos devem ser saudáveis, preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos e livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso de alimentos compostos, devem ainda ser armazenados sobre estrados ou prateleiras, de material de fácil lavagem e desinfecção.
5 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.
6 - Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
7 - Ao público é proibido alimentar ou abeberar os animais, salvo em casos específicos e sob estreita vigilância de pessoa competente.
Artigo 4.º
Higiene
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
2 - As instalações, o equipamento e as áreas adjacentes devem ser limpos com a periodicidade adequada de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais e, sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida deve ser renovada ou filtrada com a frequência necessária à manutenção das suas condições hígio-sanitárias.
3 - As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou desinfecção não devem ser tóxicos.
5 - Os lixos devem ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
6 - Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.
7 - Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação de cuidados médico-veterinários e todo o material não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.
Artigo 5.º
Cuidados de saúde animal
1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado, supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes.
2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações, desparasitações, bem como análises para despiste de doenças, sempre que aconselhável.
3 - Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros cuidados pelo tratador e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados pelo médico veterinário.
4 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas.
5 - Os medicamentos, produtos ou substâncias de prescrição médico-veterinária devem ser armazenados em locais secos e com acesso restrito.
6 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário.
7 - Todos os cuidados médico-veterinários prestados devem ser integralmente registados e mantidos enquanto o animal permanecer no parque zoológico e por um período mínimo de 20 anos, após morte ou saída do animal.
Artigo 6.º
Procedimentos post mortem
1 - Os cadáveres dos animais devem ser manipulados de forma a evitar a transmissão de infecções e sujeitos a necropsia, em laboratório oficial.
2 - A causa da morte deve ser sempre registada na ficha do animal e comunicada à DGV quando se tratar de doença infecto-contagiosa logo após o conhecimento do diagnóstico.
3 - Quando não for possível enviar os cadáveres para um laboratório oficial, o parque zoológico deve dispor de estruturas de apoio e material adequados para a realização de necropsia, a qual deve ser sempre executada por médico veterinário.
4 - Cabe ao médico veterinário referido no número anterior decidir o destino a dar aos cadáveres e ou órgãos resultantes de necropsia efectuada no parque zoológico, os quais devem ser mantidos ou removidos do local em segurança.
CAPÍTULO II
Infra-estruturas, alojamentos e transporte
SECÇÃO I
Infra-estruturas
Artigo 7.º
Limites do parque zoológico
1 - Devem existir estruturas que delimitem perfeitamente os parques zoológicos, de forma a impedir o acesso a pessoas não autorizadas, bem como a não permitir a fuga de animais.
2 - Devem existir saídas em número suficiente para permitir uma eficiente evacuação de emergência, permanecendo as mesmas funcionais e bem sinalizadas.
3 - Qualquer material eléctrico instalado nas barreiras periféricas do parque zoológico deve estar rigorosamente fora do alcance dos animais e das pessoas e devidamente sinalizado.
Artigo 8.º
Outros alojamentos, instalações e equipamentos
1 - O parque zoológico deve possuir alojamentos individualizados destinados à reprodução, incluindo maternidade, à criação até à idade adulta, sempre que aplicável, bem como instalações de quarentena, enfermaria(s) e instalações para lavagem.
2 - O parque zoológico deve também possuir instalações individualizadas destinadas ao armazenamento de alimentos, ao manuseamento de alimentos, à lavagem do material e equipamento, à armazenagem de material e equipamento limpo, à higienização de animais e à recolha/gestão dos resíduos produzidos.
3 - Os equipamentos e instalações referidos nos n.os 1 e 2 devem estar equipados com material adequado ao seu bom funcionamento.
Artigo 9.º
Sistemas de protecção
O parque zoológico deve possuir um sistema de protecção contra incêndios, bem como de alarme para aviso de quaisquer avarias deste sistema e ainda dos sistemas reguladores dos factores do meio ambiente, quando existam.
Artigo 10.º
Estruturas de apoio ao visitante
1 - O parque zoológico deve dispor de estruturas de apoio ao visitante, na salvaguarda de quaisquer riscos para as pessoas, nomeadamente um posto de informações, um posto de primeiros socorros, locais de distribuição de água potável e casas de banho em número adequado às dimensões do parque zoológico, devidamente sinalizados.
2 - As estruturas existentes no parque zoológico, nomeadamente edifícios, material eléctrico, barreiras de contenção dos animais, caminhos e sinalização, devem oferecer a máxima segurança às pessoas.
3 - Devem existir sinais informativos e de aviso espalhados por todo o parque zoológico e de tal forma que sejam bem visíveis pelo público.
4 - Os locais de acesso reservado a pessoal devem estar devidamente assinalados e não devem permitir a entrada do público.
5 - O parque zoológico pode dispor de estruturas de diversão do público em número, com as características e a dimensão adequadas ao parque zoológico, desde que a presença e ou o funcionamento destas não seja passível de perturbar o bem-estar dos animais, e que as mesmas se localizem em áreas devidamente afastadas dos alojamentos.
SECÇÃO II
Alojamentos
Artigo 11.º
Alojamentos dos animais
1 - Os animais devem dispor do espaço adequado à exibição de comportamentos naturais bem como à satisfação das suas necessidades fisiológicas, o qual deve, pelo menos, permitir:
a) A execução de exercício físico adequado;
b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem.
3 - Devem ser respeitadas as características sociais dos animais, alojando-os de forma a poderem manter a composição e a durabilidade dos grupos sociais que cada espécie forma no meio natural.
4 - As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem poder ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
5 - As estruturas físicas das instalações, bem como todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação, não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, bem como não podem possuir objectos perigosos para os animais ou equipamentos com arestas cortantes.
6 - Os alojamentos devem ser equipados, de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e ou equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, vegetação natural, ramos, buracos, lagos e outros quaisquer adequados ao enriquecimento ambiental.
Artigo 12.º
Segurança nos alojamentos dos animais
1 - Os animais perigosos devem ser mantidos em alojamentos perfeitamente seguros e só devem sair destes ou ser transferidos sob supervisão de pessoa competente.
2 - Todas as barreiras dos alojamentos, nomeadamente fossos, muros, portas e janelas, devem salvaguardar a manutenção dos animais no interior destas.
3 - As barreiras, quando electrificadas, não podem apresentar voltagem tal que ponham em causa a integridade física do animal ou lhe causem sofrimento prolongado.
4 - Todos os alojamentos devem possuir uma barreira de segurança que impeça qualquer contacto físico com os animais, salvo nos casos devidamente autorizados pela DGV.
5 - Nas instalações que são visitadas por percursos efectuados através do seu interior devem ser tomadas todas as providências para manter a segurança do público e impedir a fuga dos animais, em especial no que respeita ao sistema de acesso adoptado, o qual será preferencialmente dotado com portas duplas, e ao tipo de veículos utilizados, quando aplicável, os quais devem ser completamente fechados e construídos com materiais adequados, no caso de instalações com animais perigosos.
Artigo 13.º
Factores ambientais
1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade, a obscuridade e a humidade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 - Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas dos animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 - A luz deve ser de preferência natural, mas, quando a luz artificial é imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar, e deve respeitar o foto período natural quando relevante para a espécie em causa.
4 - As instalações devem permitir uma adequada e segura inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos, para o caso de falência do equipamento central.
5 - Os lagos, tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que as utilizem, nomeadamente tratadas por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 - Os alojamentos devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.
SECÇÃO III
Carga, descarga e transportes
Artigo 14.º
Carga e descarga
O parque zoológico deve manter instalações, estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações, bem como procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.
Artigo 15.º
Transporte
O transporte dos animais deve ser feito de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando sempre a sua protecção e bem-estar, bem como a higiene e saúde dos animais.
CAPÍTULO III
Gestão das colecções
Artigo 16.º
Comércio nacional, intracomunitário e importações de países terceiros
Os parques zoológicos que procedam ao comércio nacional, intracomunitário ou à importação de animais de países terceiros, para cumprimento das condições que lhes são impostas pelo presente diploma, devem ainda cumprir as disposições previstas na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
Artigo 17.º
Recepção de animais
1 - Qualquer animal a introduzir num parque zoológico deve ser sujeito a um período de quarentena, conforme normativo da DGV, em alojamento adequado para este efeito, findo o qual o médico veterinário responsável determina o destino interno a dar ao animal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
2 - Os animais confiscados pelas autoridades ao abrigo de legislação nacional ou de convenções internacionais ou os que são cedidos aos parques zoológicos por entidades particulares só devem entrar e permanecer nestes nos casos em que não existam centros de recolha oficiais, com esse fim específico, e devidamente equipados, com disponibilidade e condições adequadas para os alojar em situação de bem-estar ou para os recuperar e, ainda, sob autorização do médico veterinário.
3 - No caso de não se verificar a situação a que se refere o número anterior, os animais devem ser devolvidos à procedência ou enviados para centros de recuperação especializados, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Animais excedentários
1 - A reprodução deve obedecer a uma política de manutenção equilibrada dos espécimes animais, em consonância com as reais capacidades de alojamento e maneio do parque zoológico, para evitar o mais possível o surgimento de animais excedentários.
2 - Os animais não podem ser vendidos, trocados, cedidos, doados ou alienados a circos, a pessoas singulares e colectivas que se dediquem ao comércio ou à exploração pecuária de animais ou a quaisquer outros que não sejam parques zoológicos licenciados, excepto os nascidos nos parques zoológicos e desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 16.º deste diploma.
3 - No caso de ser necessário proceder à occisão de um animal, este acto deve ser feito por métodos que lhe causem o mínimo de sofrimento, e sob a orientação e responsabilidade de um médico veterinário.
Artigo 19.º
Animais ameaçados ou em perigo de extinção
1 - Os espécimes pertencentes a espécies referidas no Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, relativo à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção, no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, relativo à aplicação da Convenção sobre a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais, no Decreto-Lei n.º 103/80, de 11 de Outubro, relativo à aplicação da Convenção das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e fauna, devem ser adquiridos e cedidos de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - A reprodução em cativeiro de espécies que estão extintas ou ameaçadas de extinção no estado selvagem segundo a União Internacional da Conservação da Natureza deve fazer-se, sempre que possível, no âmbito de programas de cooperação internacionais, nacionais ou regionais
CAPÍTULO IV
Actividades pedagógicas e científicas
Artigo 20.º
Programa pedagógico
1 - O parque zoológico deve possuir e executar um programa pedagógico para os visitantes e, em particular, para as escolas, baseado na compreensão da biologia, ecologia, bem-estar dos animais e conservação das espécies existentes na colecção e dos seus habitats naturais.
2 - Devem constituir objectivos específicos do programa pedagógico referido no número anterior:
a) Identificar problemáticas relacionadas com a conservação dos ecossistemas;
b) Identificar e definir as ameaças existentes à biodiversidade;
c) Promover actividades que relacionem a observação in loco dos animais do parque zoológico com informações teóricas relativas ao comportamento e bem-estar dos mesmos;
d) Identificar e desenvolver estratégias orientadas para a resolução de problemas relacionados com a protecção e a conservação de animais selvagens.
3 - O programa pedagógico deve ser desenvolvido, actualizado e da responsabilidade de uma pessoa com experiência em ensino e formação no domínio da Biologia.
4 - Deve fazer parte do programa pedagógico a existência de material didáctico que forneça informações claras, concisas e cientificamente correctas acerca da biologia, ecologia e conservação e protecção de todas as espécies existentes na colecção.
5 - Devem existir estruturas de apoio adequadas à execução de um plano pedagógico com exposições orais e ou com material áudio-visual.
6 - Devem ainda ser promovidas iniciativas, em colaboração com entidades públicas ou privadas, nomeadamente estabelecimentos de ensino de diversos graus e autarquias locais, que visem a conservação e a protecção dos animais selvagens.
Artigo 21.º
Placas informativas dos alojamentos
1 - As placas colocadas junto aos alojamentos devem estar acessíveis aos visitantes e conter informação cientificamente correcta, nomeadamente o nome comum e científico do animal, a distribuição geográfica no meio natural através de mapa assinalado, habitat, características biológicas, comportamento e estatuto de conservação.
2 - Sempre que possível, podem ser colocadas placas informativas temporárias que justifiquem quaisquer acções de interesse educativo aos visitantes, nomeadamente que ilustrem aspectos particulares do comportamento dos animais aí alojados
Artigo 22.º
Exibições de animais
1 - Sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no comportamento natural das respectivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em factos biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos animais.
2 - As exibições referidas no número anterior não podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas envolvidos.
Artigo 23.º
Actividades científicas
1 - Qualquer parque zoológico deve procurar participar em actividades científicas de que resulte benefício em termos de preservação das espécies, desde que esta não ponha em causa a integridade física e psicológica dos animais nem lhes reduza o seu bem-estar, e em consonância com a legislação em vigor.
2 - Os parques zoológicos devem igualmente, sempre que tal se mostre adequado, fazer formação em técnicas de conservação, intercâmbio de informação relacionada com a preservação das espécies, reprodução em cativeiro, repovoamento ou reintrodução das espécies em meio selvagem.
3 - Deve ser feito o máximo aproveitamento científico e pedagógico de todo o material post mortem, para o que é necessária a ligação entre o parque zoológico e entidades científicas e pedagógicas.
CAPÍTULO V Registo anual de animais
(ver quadro no documento original)
Exemplo do preenchimento do quadro
(ver quadro no documento original)
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