Artigo retirado de:
http://www.felinus.org/index.php?area=artigo&action=show&id=313
Autor:
Becas (Fernanda Ferreira) [ Europe/Lisbon ] 2004/10/01 10:25

Despacho nº. 19 661/2004. DR n.º 221, II Série, de 2004.09.18


Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas


Considerando que o contido no Regulamento (CE) n.º 998/2003, de 26 de Maio, determina que os animais de companhia (cães, gatos e furões) devem, quando da circulação (deslocação entre Estados membros e introdução ou reintrodução no território da União Europeia em proveniência de certos países terceiros), ser acompanhados de um passaporte;
Considerando que a Decisão da Comissão n.º 2003/803/CE, de 26 de Novembro, estabelece o modelo de passaporte;
Considerando que os encargos financeiros para a feitura do passaporte devem ser reflectidos nos utilizadores:
A Direcção-Geral de Veterinária, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro, autoriza a sua venda e fixa em Euro 3 por unidade o preço do passaporte, ficando a cargo das direcções regionais de agricultura e dos serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o seu fornecimento aos utilizadores.
7 de Agosto de 2004. - O Director-Geral, Carlos Agrela Pinheiro




A Decisão da Comissão n.º 2003/803/CE, de 26 de Novembro, e o modelo do passaporte podem ser consultados aqui:

http://www.felinus.org/index.php?area=artigo&action=show&id=166

Fonte:

http://www.min-agricultura.pt/
http://dre.pt/