Artigo retirado de: http://www.felinus.org/index.php?area=artigo&action=show&id=122 Autor: Filipa Bastos (Filipa Bastos) [ Europe/Lisbon ] 2004/02/23 11:38 |
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL |
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL Considerando que todo o animal possui direitos, Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza, Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo, Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros, Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante, Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, PROCLAMA-SE O SEGUINTE: Artigo 1º Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Artigo 2º 1 - Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3 - Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem. Artigo 3º 1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis. 2 - Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. Artigo 4º Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 1 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5º Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 1 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. Artigo 6º Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 1 - O abandono de um animal é um acto cruel e degradante. Artigo 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso. Artigo 8º A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 1 - As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9º Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. Artigo 10º Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 1 - As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11º Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. Artigo 12º Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 1 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. Artigo 13º O animal morto deve de ser tratado com respeito. 1 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. Artigo 14º Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental. 1 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem |