MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO, DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DO COMÉRCIO E TURISMO
PORTARIA N.º 761/90 DE 29 DE AGOSTO
Considerando as Directivas n.º 77/489/CEE e 81/389/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1977 e de 12 de Maio de 1981, respectivamente, relativas à protecção dos animais em transporte internacional;
Considerando o Decreto-Lei n. ° 130/90, de 18 de Abril, que transpõe aquelas directivas para a ordem jurídica nacional:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, e após audição dos órgão de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 130/90, de 18 de Abril, o seguinte:
1.° O presente diploma aplica-se aos transportes internacionais de:
a) Solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, nos termos do capítulo I do anexo I;
b) Aves e coelhos domésticos, nos termos do capítulo II do anexo I;
c) Cães e gatos domésticos, nos termos do capítulo III do anexo I;
d) Outros mamíferos e aves, nos termos do capítulo IV do anexo I;
e) Animais de sangue frio, nos termos do capítulo V do anexo I
2.° No âmbito da presente portaria, entende-se por:
Médico veterinário oficial, o médico veterinário designado pela autoridade sanitária nacional competente;
Meio de transporte, as partes reservadas à carga dos veículos automóveis, dos comboios, das aeronaves, bem como dos porões dos barcos ou os contentores para o transporte por terra, mar ou ar;
Transporte internacional, qualquer movimento de animais que se efectua por um meio de transporte, que implica a transposição de uma fronteira, com exclusão do Trânsito fronteiriço local.
3.° Para o transporte internacional dos animais referidos no capítulo I do anexo I o médico veterinário oficial deve atestar que estes animais estão aptos ao transporte que implica a passagem de uma fronteira, à exclusão do tráfego fronteiriço local.
4.°-1-Aquando de uma expedição para e ou de um Estado membro, de uma exportação para países terceiros ou de um importação de países terceiros, ou em caso de trânsito, o transporte internacional dos animais efectua-se de acordo com as condições previstas nos anexos I e II.
2-O transportador deve tomar todas as medidas necessárias para que seja evitado qualquer sofrimento aos animais ou que o mesmo seja reduzido ao mínimo em caso de greve ou outro motivo de força maior que impeça a aplicação da presente portaria.
5.°-1-Só é autorizado o transporte internacional de solípedes domésticos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, por terra, mar e ar, se estes animais forem acompanhados durante o trajecto por um certificado de acordo com o modelo constante do anexo II.
2-Quando se trate de animais cujas condições sanitárias de trocas são regidas por directivas comunitárias, o expedidor pode decidir que, em vez do referido certificado, sejam acrescentadas referências apropriadas ao anexo II da presente portaria num dos certificados previstos pelas Directivas n.°s 64/432/CEE e 72/462/CEE, do Conselho, transpostas para o direito nacional pelos Decretos-Leis n.°s 80/90, de 12 de Março, e 24/90, de 16 de Janeiro, e respectivas regulamentações.
6.°-1-O certificado do anexo II assim como as referências referidas no n.° 2 do numero anterior, deverão ser redigidos pelo menos numa das línguas oficiais do país de expedição, de destino, e eventualmente de transito, e devem constar de uma única folha.
2-A partida dos animais efectua-se num período de 24 horas a contar da assinatura do certificado referido no numero anterior pelo médico veterinário oficial, ultrapassado o qual perderá a sua validade.
3-Quando as referências que completam o certificado sanitário ou o certificado de transporte ultrapassarem a validade, devem os mesmos ser revalidados antes da partida, caso em que ao certificado sanitário deve ser anexado um outro de transporte, completo, nos termos do anexo II.
7.° No momento da entrada de animais em território nacional, os agentes da autoridade competente devem verificar se os animais são acompanhados de um dos certificados mencionados no n.° 6.° e se as condições fixadas nesta portaria são cumpridas, anotando no respectivo certificado a existência de irregularidades, se for caso disso.
8.°-1-Se a autoridade sanitária nacional constatar irregularidades nas condições de transporte que comprometam o bem-estar dos animais, ordenará imediatamente as medidas necessárias à correcção da situação.
2-Se o responsável pelo transporte não executar as medidas referidas no número anterior, a autoridade sanitária nacional executá-las-á e procederá à cobrança das despesas ocasionadas pela implantação destas medidas.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 1 de Agosto de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.-Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.-O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira
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